A Corte Constitucional da Itália rejeitou os questionamentos de Turim ao Decreto-Lei n. 36/2025. Entenda o que mudou e o que ainda está em julgamento.
A Corte Constitucional da Itália emitiu uma decisão aguardada por milhares de brasileiros descendentes de italianos: rejeitou os questionamentos apresentados pelo Tribunal de Turim contra o decreto-lei n. 36 de 2025
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Sumário

Está à procura de uma análise concreta sobre o decreto mais polêmico do ano? Então você está no lugar certo! Afinal, falar do decreto-lei nº 36/2025 sem examinar os pontos mais controversos do seu texto seria ignorar o que está por trás de toda a repercussão. Mas, antes de tudo, vale recapitular o que aconteceu:

No dia 20 de maio de 2025, a Câmara dos Deputados da Itália aprovou, por 137 votos a favor e 83 contrários, o projeto que altera a legislação sobre cidadania italiana por descendência. A proposta, apresentada em março pela coalizão liderada pela primeira-ministra Giorgia Meloni, já havia sido aprovada pelo Senado na última quinta-feira, dia 15.

Com as novas regras, o reconhecimento da cidadania italiana para descendentes nascidos fora da Itália passa a ter limites mais claros e prazos definidos, exigindo que o ascendente direto tenha mantido exclusivamente a cidadania italiana. Ao mesmo tempo, foram estabelecidas condições específicas para filhos menores, com procedimento simplificado e isenção de taxa, desde que a documentação seja apresentada dentro dos prazos legais. Para menores nascidos antes de 25 de maio de 2025, existe um prazo de transição até 31 de maio de 2026 para garantir esse direito.

Essa reformulação gerou fortes reações, especialmente no meio jurídico, devido a possíveis conflitos com a Constituição. Entre os principais pontos de crítica, destacam-se a violação do princípio da igualdade, a retroatividade indevida das novas regras e a exclusão discriminatória de descendentes por linha materna nascidos antes de 1948.

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Principais questionamentos jurídicos sobre o decreto 36/2025

Ao analisar o texto com atenção, fica claro que alguns pontos têm gerado dúvidas e discussões sobre sua compatibilidade com os direitos assegurados pela Constituição italiana. A seguir, veja os principais questionamentos levantados:

Desigualdade entre descendentes maternos e paternos (Art. 3º da Constituição Italiana)

Um dos pontos mais controversos do decreto é a diferenciação no tratamento de descendentes de italianos conforme o gênero do genitor transmissor da cidadania. A norma nega o direito aos descendentes por linha materna nascidos antes de 1º de janeiro de 1948, data de promulgação da Constituição italiana, configurando uma clara violação ao princípio da igualdade.

Esse tipo de distinção já foi enfrentado pela jurisprudência italiana. A Corte de Cassação, em decisões históricas (nº 4466/2009 e nº 4467/2009), reconheceu que a cidadania italiana iure sanguinis tem natureza declaratória, ou seja, o direito surge no nascimento e não pode ser negado com base em critérios arbitrários como o sexo do genitor.

Assim, impedir que filhos de mulheres italianas nascidos antes de 1948 tenham o mesmo direito dos filhos de homens italianos representa uma discriminação de gênero incompatível com o artigo 3º da Constituição e com tratados internacionais ratificados pela Itália, como a CEDAW.

Retroatividade e prazo peremptório: violação do Art. 25 da Constituição

Outro ponto crítico é a imposição de um prazo limite, 27 de março de 2025, para a solicitação da cidadania, sob pena de perda do direito. Essa cláusula, na prática, afeta situações jurídicas já consolidadas, negando o reconhecimento a pessoas que já nasceram com o direito à cidadania segundo o ordenamento anterior.

A Constituição Italiana veda normas penais retroativas, e por analogia, a jurisprudência constitucional tem interpretado que direitos subjetivos também não podem ser suprimidos retroativamente, salvo por razões de interesse público altamente justificadas, o que não ocorre neste caso.

A Corte Europeia de Direitos Humanos já decidiu, no caso Genovese vs. Malta (2011), que alterações legais que privam a cidadania sem conduta culposa do indivíduo ferem os direitos fundamentais à identidade e à vida privada (arts. 6 e 8 da CEDU).

Restrição administrativa: violação ao direito subjetivo perfeito

A cidadania italiana por descendência é reconhecida como um direito subjetivo perfeito, isto é, um direito que nasce com o indivíduo e não depende do cumprimento de formalidades administrativas ou prazos arbitrários. A exigência de que o procedimento de reconhecimento esteja concluído até uma data específica fere esse entendimento.

Além disso, o decreto ignora a inviabilidade prática enfrentada por muitos descendentes, como as falhas e a sobrecarga do sistema de agendamentos consulares (Prenot@mi), que impedem o acesso efetivo ao direito. 

Discriminação de gênero e violação à paridade de tratamento

A exclusão dos descendentes maternos anteriores a 1948  trata-se de uma violação ao princípio da paridade de gênero. O reconhecimento da cidadania com base no sexo do genitor é incompatível com os valores constitucionais e com os compromissos internacionais assumidos pela Itália.

Convenções como a CEDAW e a própria CEDU obrigam os Estados a não introduzir nenhuma forma de discriminação entre homens e mulheres na transmissão da nacionalidade.

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Prognóstico de Inconstitucionalidade e Caminhos Jurídicos

Diante das violações expostas, a possibilidade de contestação judicial do Decreto-Lei nº 36/2025 é forte e muito provável. A norma pode ser submetida à Corte Constitucional por meio de ações propostas dentro de 6 a 12 meses após os primeiros processos judiciais, com uma decisão final esperada entre 18 e 24 meses.

As alegações poderão se basear em:

  • Violação aos artigos 3º e 29 da Constituição (igualdade e proteção à família);
     
  • Violação aos artigos 11 das Preleggi e 25 da Constituição (retroatividade de normas);
     
  • Violação ao artigo 97 da Constituição (confiança legítima e boa-fé administrativa);
     
  • Violação aos artigos 6 e 8 da CEDU (direitos fundamentais à identidade e vida privada).

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Vale lembrar que os consulados italianos no Brasil já suspenderam novos agendamentos para pedidos de cidadania. Com isso, a via judicial na Itália passa a ser a principal alternativa, um caminho que a io.gringo já oferece, mas que agora exige ainda mais atenção, já que envolve riscos que precisam ser bem compreendidos.

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