Por décadas, o Brasil foi um dos países com maior número de processos de reconhecimento de cidadania italiana no mundo. O modelo do jus sanguinis, que garantia o direito pelo sangue sem limite de gerações, permitia que bisnetos e trinetos de imigrantes buscassem a dupla nacionalidade independentemente de quantas gerações os separavam do antepassado nascido na Itália.
Esse cenário mudou de forma significativa em 2025. O Decreto-Lei n.º 36/2025, conhecido como Decreto Tajani, alterou profundamente as regras do reconhecimento por descendência e impactou a maioria dos brasileiros que ainda não havia iniciado o processo.
O que diz o Decreto-Lei n.º 36/2025
O Decreto-lei 36/2025 entrou em vigor em 28 de março de 2025. Antes das mudanças, não existia limite geracional para a cidadania italiana: todo estrangeiro que comprovasse parentesco direto com um cidadão italiano vivo após 17 de março de 1861, ano da Unificação Italiana, poderia solicitar a dupla nacionalidade.
O decreto restringe a cidadania italiana por descendência às duas primeiras gerações, com o objetivo de conter abusos no sistema, como pedidos baseados em laços familiares distantes. O aumento de pedidos sobrecarregou consulados e o sistema judiciário: na América do Sul, o número de reconhecimentos saltou de 800 mil para mais de 2 milhões em 20 anos.
Para justificar a mudança, o ministro Antonio Tajani afirmou que o direito jus sanguinis não seria extinto, mas restringido para valorizar o vínculo efetivo entre a Itália e os cidadãos residentes no exterior.
Quem ainda tem direito pelo novo modelo
O reconhecimento da cidadania italiana ainda é possível para filhos ou netos de italianos que se enquadrem em ao menos uma das seguintes situações: o pai, mãe, avô ou avó possuía exclusivamente a cidadania italiana no momento do falecimento; ou o pai, mãe ou pais adotivos moraram na Itália por dois anos consecutivos ou mais após reconhecerem a cidadania italiana e antes do nascimento ou da adoção do filho.
Um ponto central é a exclusividade da cidadania. Os requerentes cujos antepassados se naturalizaram em outro país ou tinham dupla cidadania estão excluídos da possibilidade de reconhecer a nacionalidade italiana.
O impacto para bisnetos, trinetos e gerações posteriores
Com as novas regras, bisnetos, trinetos e as gerações seguintes perdem o direito ao reconhecimento automático. A dupla cidadania passa a ser um direito restrito a filhos e netos de italianos.
No Brasil, estima-se que mais de 30 milhões de descendentes possam ter perdido o direito à dupla nacionalidade. Após a aprovação do decreto, os consulados da Itália no Brasil suspenderam o recebimento de novos pedidos de cidadania via descendência.
A restrição é especialmente sentida por famílias do Sul do Brasil, com forte presença de descendentes de vênetos, friulanos e calabreses cujas linhagens remontam à grande imigração das décadas de 1880 a 1910.
A situação de quem já havia iniciado o processo
Pedidos protocolados até 27 de março de 2025, tanto no Brasil quanto na Itália, não são afetados e prosseguirão normalmente. Isso inclui requerentes que já haviam entregado a documentação obrigatória no consulado ou que já haviam protocolado a ação no sistema judiciário italiano.
Brasileiros que estavam apenas na fila aguardando agendamento podem ter seus pedidos cancelados.
Para filhos menores de cidadãos italianos, filhos nascidos ou adotados antes de 27 de março de 2025 ainda podem ser registrados até 31 de maio de 2026. Após essa data, só terão direito se forem declarados em até um ano do nascimento ou se morarem legalmente na Itália por pelo menos dois anos consecutivos.
Questionamentos constitucionais e perspectivas judiciais
A nova lei não passou sem contestação. Entre os principais pontos de incompatibilidade com a Constituição italiana, especialistas apontam a violação ao princípio da igualdade (art. 3), pois a limitação por gerações impõe uma distinção arbitrária entre descendentes com o mesmo vínculo de sangue; e a ofensa ao direito à cidadania e à identidade (art. 22), pois ao restringir um direito originário transmitido pelo sangue, o Estado passa a tratar a cidadania como concessão política.
A aprovação do decreto gerou reações imediatas. Um abaixo-assinado reuniu mais de 100 mil assinaturas, e os Conselhos de Italianos no Exterior divulgaram nota de repúdio, apontando violação ao princípio da igualdade entre cidadãos.
Em março de 2026, a Corte Constitucional italiana emitiu sua primeira decisão, rejeitando os questionamentos apresentados pelo Tribunal de Turim. Contudo, o debate não está encerrado: outros tribunais italianos ainda analisam a constitucionalidade do decreto, e novas questões poderão ser remetidas à Corte ao longo de 2026.
O decreto e a crise demográfica italiana
O contexto por trás do decreto é paradoxal. A Itália registrou em 2024 apenas 370 mil nascimentos, o menor número de sua história, com taxa de fecundidade de 1,18 filho por mulher. No mesmo ano, o país contabilizou 651 mil óbitos e um saldo populacional negativo de 281 mil habitantes. Segundo o Istat, a Itália pode perder mais de 11 milhões de habitantes até 2070.
Para especialistas, restringir o acesso à cidadania justamente quando o país enfrenta seu maior déficit populacional representa uma contradição histórica de difícil justificativa.
Comparativo entre o modelo antigo e o novo
Critério | Regras anteriores | Decreto-Lei n.º 36/2025 |
|---|---|---|
Limite geracional | Nenhum | Filhos e netos apenas |
Exigência sobre o antepassado | Cidadão italiano em vida após 1861 | Exclusivamente cidadão italiano no momento do falecimento, ou com residência mínima de 2 anos na Itália |
Bisnetos e trinetos | Tinham direito | Excluídos da via administrativa |
Processos já protocolados | Regras antigas | Regras antigas |
Fila sem protocolo formal | Aguardavam agendamento | Pedidos cancelados |
Via judicial | Alternativa à fila consular | Único caminho para quem foi excluído |
Perguntas frequentes sobre a nova lei da cidadania italiana
Quem ainda tem direito ao reconhecimento automático pela nova lei da cidadania italiana?
Filhos e netos de italianos cujo pai, mãe, avô ou avó possuía exclusivamente a cidadania italiana no momento do falecimento, ou que viveu na Itália por ao menos dois anos consecutivos após obter a cidadania e antes do nascimento do filho. A exclusividade é um critério determinante: antepassados com dupla cidadania ou que se naturalizaram em outro país excluem o requerente da via administrativa.
O que acontece com os processos de cidadania que já foram protocolados nos consulados?
Processos com documentação entregue presencialmente no consulado ou com ação judicial protocolada até 27 de março de 2025 seguem normalmente pelas regras anteriores. O decreto não tem efeito retroativo sobre esses casos.
Existe alguma alternativa judicial para quem é bisneto ou trineto após as mudanças na lei?
Sim. A via judicial é a principal alternativa para quem foi excluído pela nova norma. O caminho envolve a alegação de inconstitucionalidade incidental nos próprios processos de reconhecimento, com possível remessa à Corte Constitucional italiana, além da fundamentação no direito originário ao status civitatis, com base em jurisprudência consolidada que reconhecia a transmissibilidade da cidadania italiana ao longo de gerações sem limitação.
O que muda muda, mas o direito ainda pode ser defendido
O Decreto-Lei n.º 36/2025 representa a maior transformação no acesso à cidadania italiana por descendência desde a Lei n.º 91 de 1992. Para a maioria dos brasileiros que ainda não iniciou o processo, a via administrativa deixou de ser uma opção.
Ainda assim, o cenário jurídico permanece em movimento. Quem deseja entender sua situação específica, seja para protocolos em andamento, análise de linhagem ou exploração da via judicial, pode contar com a assessoria da io.gringo, especialista em cidadania italiana com escritório em Roma e atuação direta junto ao sistema judiciário italiano.